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Direito Constitucional para Auditor de Controle Externo (TCDF) 2023
00:29:49
Questão 1 de 1386 (30 Resolvidas, 19 Acertos e 11 Erros)
Matéria: Direito Constitucional
Assunto: Eficácia das Normas Constitucionais
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13
) *
& Comentário em Texto
●
Comentário em Vídeo
Gabarito: ERRADO
Em relação às normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
Parte das normas constitucionais não possui eficácia jurídica, porque depende de decisões políticas futuras.
Comentário: O item está ERRADO, pois TODA norma constitucional produz efeitos – ou seja, possui eficácia jurídica – “
sendo que
[sempre]
haverá alguns efeitos mínimos: a) não recepcionar a legislação anterior incompatível; b) condicionar a legislação futura; c) servir de parâmetro no
controle de constitucionalidade
” (Cf. MARTINS, Flávio.
Curso de Direito Constitucional.
5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 349).
Por oportuno, lembremos as principais classificações das normas jurídicas quanto à sua aplicabilidade:
1) Classificação de José Afonso da Silva:
1.a) normas de eficácia plena – são aquelas que produzem todos os seus efeitos, sem precisar de qualquer regulamentação ou complementação;
sendo a regra, a exemplo das disposições dos arts. 2° e 20 da CRFB/1988;
1.b) normas de eficácia contida (redutível ou restringível) – são as normas que, não obstante produzam todos os efeitos, podem ter sua eficácia
reduzida por lei infraconstitucional; e
1.c) normas de eficácia limitada – são as que produzem poucos efeitos. As normas de eficácia limitada podem ser: (.c.1) de princípio programático
– são as normas constitucionais que fixam um programa de atuação para o Estado. Referidas normas produzem poucos efeitos porque precisam
de reiteradas e constantes políticas públicas para a consecução dos seus objetivos (v.g., art. 205, CRFB/1988); e 1.c.2) de princípio institutivo – são
as que produzem poucos efeitos porque precisam de regulamentação infraconstitucional, possuindo eficácia mediata ou indireta, pois
dependem da atuação do legislador ordinário (v.g., arts. 37, VII, e 153, VII, CRFB/1988).
2) Classificação de Ruy Barbosa
2.a) normas constitucionais autoexecutáveis (
self-executing provisions
ou
self-enforcing, self-acting
, autoaplicáveis ou bastantes em si) – aquelas
que são desde logo aplicáveis, pois dotadas de plena eficácia jurídica, regulando diretamente as matérias nelas veiculadas; e
2.b) normas constitucionais não autoexecutáveis (
not self-executing provisions, not self-enforcing
ou
not self-acting
, não autoaplicáveis, não
bastantes em si) – cuja aplicabilidade depende de legislação ordinária.
3) Classificação de Maria Helena Diniz
3.a) normas constitucionais de eficácia plena – são aquelas que produzem todos os seus efeitos, sem precisar de qualquer regulamentação ou
complementação; sendo a regra, a exemplo das disposições dos arts. 2° e 20 da CRFB/1988;
3.b) normas constitucionais de eficácia restringível – são as normas que, não obstante produzam todos os efeitos, podem ter sua eficácia
reduzida por lei infraconstitucional, como se verifica no art. 5°, XIII, da CRFB/1988, sendo equivalentes às normas de eficácia contida na
classificação de José Afonso da Silva;
3.c) normas de eficácia relativa dependente de complementação – são as que produzem poucos efeitos, sendo equivalentes às normas de
eficácia limitada na classificação de José Afonso da Silva; e
3.d) normas de eficácia absoluta – são as normas que não podem ser “alteradas”, ou seja, as chamadas cláusulas pétreas. As críticas que são
feitas a esse último conceito são as seguintes: (i) além de não ser adequado vincular a eficácia da norma constitucional à possibilidade ou não de
sua revogação; (ii) as cláusulas pétreas podem ser objeto de modificação/alteração, mas não de supressão. Vale destacar que esse mesmo
conceito é defendido por outros autores, como Uadi Lammêgo Bulos, mas com o registro de se tratar de impossibilidade de supressão (e não
alteração).
4) Classificação de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto
Referida classificação trata da vocação das normas constitucionais para atuação ou não do legislador, podendo ser classificadas em:
4.a) normas constitucionais de aplicação – são aquelas que não precisam de atuação do legislador, sendo subdividas em: 4.a.1) normas
constitucionais de aplicação irregulamentáveis – não há espaço para a atuação do legislador ordinário; e 4.a.2) normas constitucionais de
aplicação regulamentáveis – possuem eficácia plena, mas o legislador pode, caso queira, regulamentá-las para auxiliar na sua melhor aplicação;
e
4.b) normas constitucionais de integração – são as que necessitam de atuação do legislador para produção de efeitos, subdividindo-se em: 4.b.1)
normas constitucionais de integração completáveis – requerem a atuação dos poderes públicos para que possam produzir eficácia plena (normas
de eficácia limitada na concepção de José Afonso da Silva); e 4.b.2) normas constitucionais de integração restringíveis – podem sofrer restrição
por parte do legislador infraconstitucional (normas de eficácia contida, na classificação de JAS).
5) Classificação de Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Com base em Ruy Barbosa e Jorge Miranda e utilizando-se da doutrina norte-americana, o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho classifica as
normas constitucionais em:
5.a) normas constitucionais autoexecutáveis – são aquelas que, sendo completas e definidas quanto à hipótese e à disposição, bastam por si
mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de imediato (aplicabilidade imediata);
5.b) normas constitucionais não autoexecutáveis – não têm aplicação imediata, dependendo de regramento posterior para sua complementação.
Comportam 3 (três) espécies: 5.b.1) normas incompletas – não são suficientemente definidas, tanto em relação à hipótese quanto à disposição (p.
ex.: normas que criam institutos processuais, mas não esclarecem o procedimento aplicável; 5.b.2) normas condicionadas – são aquelas que
embora pareçam suficientemente definidas na hipótese e no dispositivo, foram condicionadas, pelo constituinte, a uma lei posterior que
estabeleça seus elementos integrantes; e 5.b.3) normas programáticas – indicam planos ou programas de atuação governamental, de modo que,
além de exigirem lei ordinária para complementação ou regulamentação, demandam a adoção de medidas administrativas para tornarem-se
efetivas.
6) Classificação de Luís Roberto Barroso
6.a) normas constitucionais de organização – são direcionadas aos poderes do Estado e a seus agentes, podendo repercutir ou causar impacto na
esfera dos indivíduos, e definem competências dos órgãos constitucionais, criam órgãos públicos e estabelecem procedimentos de revisão da
própria Constituição;
6.b) normas constitucionais definidoras de direitos – são aquelas que envolvem ou guardam relação com os direitos classicamente intitulados
como direitos subjetivos, subdividindo-se em: 6.b.1) normas que originam situações jurídicas desfrutáveis que irão depender apenas de uma
abstenção (direitos de primeira dimensão); 6.b.2) normas que ensejam a exigibilidade de prestações positivas do Estado (direitos de segunda
dimensão); e 6.b.3) normas que agasalham interesses cuja realização depende de produção de normas infraconstitucionais de cunho integrador;
e
6.c) normas constitucionais programáticas – são as normas que indicam os fins a serem alcançados pelo poder público, bem como estabelecem
princípios ou programas de ação a serem implementados.
Marcelo Polegario
Data do comentário: 20/03/2023
Classifique este comentário:
#2338711 CEBRASPE (CESPE) - 2023 - Papiloscopista (POLC AL) (e mais 14 concursos)
Em relação às normas constitucionais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.
Parte das normas constitucionais não possui eficácia jurídica, porque depende de decisões políticas futuras.
C
Certo
E
Errado
Você acertou! Parabéns! Ver resolução
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